ESCLARECIMENTO SOBRE A PROTEÇÃO LEGAL DAS PUBLICAÇÕES DE REGISTROS DE BIODIVERSIDADE FEITAS POR BRASILEIROS NA PLATAFORMA INATURALIST

Bióloga Maristela Zamoner

Atualmente, inaturalist.org, iniciativa da tradicional instituição científica Academia de Ciências da Califórnia, é a maior plataforma mundial de ciência cidadã para publicações de registros de observações de biodiversidade, destacadamente em vida e nos seus ambientes. Cada uma das publicações de registros de observações de biodiversidade ali feitas, é composta pelos conteúdos que seguem:

  1. AUTOR(A): SINAL CONVENCIONAL LINCADO OU NÃO AO NOME COMPLETO;
  2. DATA DA PUBLICAÇÃO;
  3. FOTOGRAFIA(S) do autor obtida(s) por ele em atividade de campo, testemunho visual da presença da espécie de biodiversidade, da qual fazem parte indissociavelmente seus dados (metadados) que abrangem o local e a data (podem abranger arquivos de sons e vídeos);
  4. CARTA GEOGRÁFICA (MAPA) com marcação do local do registro da observação, gerada pelos dados produzidos em campo por seu autor;
  5. IDENTIFICAÇÃO TAXONÔMICA do espécime registrado, proposta pelo autor com ou sem aceite de revisão e aprimoramento dos pares via plataforma (Táxon comunitário). Inclui área de atividade da comunidade, local destinado à participação de qualquer interessado na CURADORIA aberta, por meio das discussões sobre as identificações da espécie. Este campo é arbitrado pelo autor que tem ferramental para aceitar ou rejeitar participações da comunidade na sua publicação, assegurando a autonomia sobre a curadoria do seu acervo e de sua base de dados;
  6. TEXTOS abrangendo os conteúdos produzidos pelo autor, incluindo; dados de georreferenciamento (coordenadas geográficas numéricas, grau de precisão em metros, nome do local quando há, município, estado e país); locais do entorno; data e horário da realização do registro da observação; tipo de equipamento utilizado pelo autor para realizar o registro da observação; reconhecimento como vida selvagem ou não; notas, marcações, campos de observação e anotações quando necessário (estágio de vida, sexo etc.), projetos para os quais a inclusão da publicação é autorizada pelo autor e, entre outros, título original e inconfundível que a plataforma de publicação, inaturalist.org, orienta que seja a URL;
  7. LICENÇA DE USO (COPYRIGHT ou CREATIVE COMMONS) DA FOTOGRAFIA, definida pelo autor, titular originário;
  8. LICENÇA DE USO (COPYRIGHT ou CREATIVE COMMONS) dos demais conteúdos da publicação do registro da observação, definida pelo autor, titular originário.

NO BRASIL: PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS DOS AUTORES BRASILEIROS DAS PUBLICAÇÕES DE REGISTROS DE BIODIVERSIDADE NO INATURALIST

Lembramos inicialmente que a violação dos direitos autorais e os que lhes são conexos no Brasil, estabelecidos pela Lei Federal no. 9.610/98, está tipificada no Código Penal:

TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

No Brasil os direitos autorais foram estabelecidos a partir da convenção de Berna da qual nosso país é signatário, sendo abarcados pela Lei Federal no. 9.610/98, que abrange brasileiros. Esta lei define o que é uma obra intelectual estabelecendo suas formas de proteção:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - obra:
f) originária - a criação primígena;
...
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.
...
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
...
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
...
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
...
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Portanto, resta claro que as publicações de registros de observações de espécies no iNaturalist, perante a legislação que abrange brasileiros, SÃO OBRAS, posto que se caracterizam como criações primígenas (criadas por primeiro). Perante a mesma lei, são OBRAS INTELECUTAIS ORIGINÁRIAS, cada uma delas composta pela organização ou disposição de seus conteúdos que abrangem textos, fotografia(s) (da qual fazem parte o conteúdo da imagem capturada, seus dados como local e data) e carta geográfica. Seus autores, por consequência, são seus TITULARES ORIGINÁRIOS.

As fotografias de biodiversidade publicadas no iNaturalist em especial, não se resumem a uma imagem. É parte indissociável de cada uma destas fotografias, o conteúdo capturado na imagem e o seu conjunto organizado de dados que incluem, por exemplo, o local onde foi obtida, sua data e autor entre outros. Portanto, utilizar quaisquer dos conteúdos que fazem parte de uma fotografia, como características do ser nela capturadas ou seu local, é utilizar a fotografia.

O conjunto destas publicações de cada autor forma ainda sua base de dados na plataforma, denominada Life List (exemplo: https://www.inaturalist.org/lifelists/zamoner_maristela).

A mesma citada lei estabelece como direitos do autor:

Art. 24. São direitos morais do autor:
...
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
...
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

O fato de que as publicações de registros de biodiversidade no iNaturalist se encontram em acesso aberto, não é sinônimo de estarem em domínio público. Somente se estivessem em domínio público poderiam ser utilizadas por qualquer modalidade, modificadas, reproduzidas total ou parcialmente, sem o crédito ao nome de seu autor.

Desta forma fica esclarecido: UMA PUBLICAÇÃO DE REGISTRO DE BIODIVERSIDADE FEITA NO INATURALIST É UMA OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA POR LEI QUE ABRANGE AUTORES BRASILEIROS, E SUA VIOLAÇÃO É TIPIFICADA PELO CÓDIGO PENAL.

Estabelece ainda o Art. 27 da mesma Lei Federal 9.610/98:

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Existe o argumento recorrente em redes sociais, e outros meios, de que quando o autor da publicação do registro de biodiversidade no iNaturalist desconhece a identificação taxonômica do que registrou, perde direitos autorais para aquele que fez a identificação, deixando de ser necessário creditar a sua autoria no caso de utilização de conteúdos de sua publicação.

Este argumento não tem qualquer respaldo legal.

Cabe lembrar, de forma subsidiária, que as identificações pelos autores dos registros são severamente prejudicadas por estratégias de exclusão científica, a exemplo de artigos científicos com conteúdos necessários à atividade serem publicados de forma fechada, e/ou falta de democratização das coleções de animais coletados.

De qualquer forma, as obras protegidas estão elencadas no Art. 7º da Lei Federal 9.610/98 e nenhuma delas se refere ao resultado da tarefa de identificar uma espécie da biodiversidade em um registro feito por terceiro.

Não existe previsão legal para que se proceda uma alienação de um registro de biodiversidade do autor original para outra pessoa que tenha feito sua identificação taxonômica. Há que se ressaltar o fato de que quem faz uma identificação taxonômica de um registro fotográfico de biodiversidade do iNaturalist, UTILIZA PARA TAL o conteúdo capturado pela fotografia. Portanto, sem UTILIZAR a fotografia, esta informação sobre a identificação da espécie não tem como existir. Além de ser cientificamente recomendável apontar a origem da informação da identificação, o que se faz reconhecendo a autoria da fotografia UTILIZADA, a Lei Federal 9.610/98 é clara quanto a UTILIZAÇÃO de obra protegida:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
...
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

O portal iNaturalist tem conduta compatível com a legislação brasileira no que tange a esta questão. A plataforma abre a participação em identificações de espécies de cada publicação a qualquer interessado. E independente de quantas pessoas, que não são o autor, venham a participar do processo de identificação, a autoria do registro não é alienada para nenhuma delas, em qualquer hipótese. A própria plataforma mantém a arbitragem sob o poder do autor da publicação do registro de biodiversidade. O autor original pode aceitar as propostas de identificação como colaborações, incorporando-as à publicação que permanece sob sua autoria, ou pode rejeitá-las, o que é compatível com o estabelecido pela Lei Federal 9.610/98:

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Da mesma forma é importante entender que o uso de dados dos registros também merece cuidado para não violar direitos autorais. Os autores que publicam registros de biodiversidade no iNaturalist formam suas bases de dados na plataforma, constituídas por conjuntos organizados de dados, informações e mídias como imagens e/ou sons. Estas bases de dados podem ser consultadas de diversas maneiras, inclusive pela sua organização na forma de Life List. E as bases de dados também são expressamente protegidas pela Lei Federal 9.610/98:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

Desta forma fica claro que a lei brasileira não permite utilização de fotografias da autoria de brasileiros, nem dos dados e informações que fazem parte dela, nem das bases de dados que as integram, sem a atribuição do crédito autoral, citação do nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor original. Qualquer modalidade de utilização destes conteúdos deve obrigatoriamente citar o nome do seu autor original.

Fica esclarecido assim, que a utilização de fotografias sem autorização expressa do autor e sem a citação do seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, seja pela reprodução direta da imagem ou pela utilização de quaisquer dos seus conteúdos para produzir informações como identificação da espécie, constitui violação de direitos autorais, CRIME tipificado no Código Penal.

Esta ideia equivocada de que há alienação de direitos autorais do autor original para um identificador de espécie, talvez tenha origem na forma de utilização de coleções de animais coletados. Os coletores de animais não têm proteção de direitos autorais sobre o os animais que coletaram e nem sobre seus dados. Portanto, há séculos os pesquisadores utilizam animais de coleções e seus dados, em publicações feitas sob sua autoria, sem a necessidade de citar nomes de coletores e nem de identificadores, embora tais citações sejam pertinentes à boa ciência. Mas registros de biodiversidade publicados em uma plataforma como o iNaturalist, são juridicamente diferentes de animais coletados. São obras intelectuais protegidas por lei, portanto, qualquer modalidade pela qual se faça sua utilização, total ou parcial, exige a citação do nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor. O que não impede o autor de agradecer a quem colaborou na identificação da espécie por ele registrada.

INTERNACIONAL: PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS DAS PUBLICAÇÕES DE REGISTROS DE BIODIVERSIDADE NO INATURALIST

Internacionalmente esta natureza de obra também tem proteção, pelos sistemas Copyright e/ou Creative Commons. O próprio iNaturalist permite que o autor defina as licenças de uso válidas internacionalmente conforme seus interesses, instruindo quem fizer uso das suas publicações a indicar o nome do autor da publicação da observação (observador), citando-o também entre as referências bibliográficas no seguinte formato: “[Observer name]. [year of posting to iNaturalist]. iNaturalist observation: [url for observation]. Accessed on [date of access]” (https://www.inaturalist.org/pages/help#science1).

Instrui ainda a mesma plataforma, que para todas as publicações com configurações de copyright “No licence” (que não compartilham seus conteúdos com a plataforma do Global Biodiversity Information Facility), é obrigatória a indicação dos nomes de seus autores em qualquer circunstância de uso dos conteúdos da observação e da fotografia separadamente.

A SOCIEDADE RECONHECE COMO AUTOR AQUELE QUE PUBLICA SEU REGISTRO DE BIODIVERSIDADE NO INATURALIST

Faz-se essencial frisar que é notória a importância científica de um primeiro registro de espécie em vida para uma cidade, seja realizado por um profissional ou não, e isso é amplamente respeitado, não somente por cientistas sérios, como pela sociedade em geral. As publicações feitas no iNaturalist não fogem desta realidade, a exemplo do que se demonstra na reportagem que segue (https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/terra-da-gente/noticia/2023/07/31/brasileiro-e-autor-do-unico-registro-da-borboleta-neruda-metis-em-plataforma-internacional-de-ciencia-cidada.ghtml). Esta reportagem mostra inequivocamente que a própria sociedade reconhece aquele que publica seu registro de biodiversidade no iNaturalist como seu legítimo AUTOR.

Publicado originalmente em: https://terra-das-borboletas.blogspot.com/2023/09/esclarecimento-sobre-protecao-legal-das.html

Publicado el septiembre 3, 2023 06:17 TARDE por zamoner_maristela zamoner_maristela

Comentarios

Olá Maristela. Tenho lido bastante sobre este assunto ultimamente e há bastante debate em diversas direções quanto aos direitos autorais em ciência cidadã. No tema deste artigo temos dois assuntos separados que parecem ter conclusões diferentes. Enquanto que não há dúvidas sobre o direito autoral da fotografia em si, os dados associados a ela são fonte de debate.

Um dos princípios relevantes para este caso é que não há direito autoral sobre fatos. Este é um princípio do direito autoral que separa a obra da informação transmitida por ela. Enquanto que não podemos copiar um texto pode-se utilizar a informação contida nela. Para a área da pesquisa científica significa que não podemos utilizar as mesmas palavras usadas em um artigo científico mas podemos usar os dados nela contido, analisar e publicar um novo artigo sem pedir autorização do autor dos dados, pois os dados são fatos e não há direito autoral sobre fato.

Outro princípio é o Threshold of originality (perdão, não sei a tradução correta para o português). Neste princípio é preciso haver um esforço de criatividade para que haja direito autoral. Vi um caso em que o juiz justificou que a coordenada geográfica não possui suficiente originalidade para ter direito autoral.

Parece-me que, enquanto temos direito autoral sobre as fotografias e aquilo que escrevemos nos comentários, não possuímos direito autoral da informação associada a foto, seja ela o local ou a identificação do organismo, mesmo sob a licença Todos os direitos reservados.

Chamo a atenção especial para a já citada Lei Federal 9.610/98 artigo 7º Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. Repare que na própria legislação brasileira jamais estes princípios são quebrados.

Imagino que este contraponto seja frustrante e possa criar um sentimento de vulnerabilidade pois queres proteger um trabalho gigantesco de quase 40000 observações. Porém, espero que possa servir como base de estudo para áreas do direito autoral que talvez ainda não tenha visitado.

Publicado por regisrafael hace 6 meses

@regisrafael, agradeço sua reflexão, uma excelente oportunidade para esclarecimentos.
Vou partir da ideia de que você não defende o uso de dados e informações sem a citação dos autores que as produziram, ou citando apenas o veículo de publicação, ok?
Sim, você está certíssimo, o uso das informações e dos dados que constam nas observações publicadas no iNaturalist, não exige autorização do autor que as produziu. Para "utilizar a informação", de forma científica, legal e ética, é necessário apontar sua referência, com seu autor.
Justamente por causa desta diferença entre fotografia e dados/informações, o iNaturalist oferece para o autor a possibilidade de configurações separadas. Quem deseja usar informações sem citar os autores, pode fazer uso de outro tipo de recurso, a exemplo do GBIF, que viabiliza usos massivos de dados sem que quem produziu estes conteúdos seja citado. Isso pode até abranger conteúdo do iNaturalist, quando as configurações de direitos autorais que os autores estabelecem para dados e informações que produziram permitem compartilhamento com o GBIF. Caso contrário, a própria plataforma orienta referenciar os autores de todos os conteúdos que forem usados.
E mesmo que a plataforma não orientasse, seria fácil reconhecer como justa esta forma de respeitar o trabalho feito por outras pessoas.
Note que este princípio, citar o autor quando usamos o que produziu, é tão consistente que se desdobra multiplamente além da legislação. O Código de Ética do Profissional Biólogo, por exemplo, que se fundamenta em legislação e em acordos internacionais, ao qual tanto eu quanto você estamos subordinados, não deixa margem para dúvidas ou quaisquer interpretações marginais à lei a favor de usar dados sem citar seus autores: "Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta". Ao escolhermos usar o trabalho de outros, sem citar seus nomes, nos arriscamos à perda do registro profissional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da mesma forma outros códigos de ética o fazem: "Art. 14. Nas atividades de pesquisa e de divulgação de seus resultados, é vedado aos servidores da Universidade: (...) III – utilizar dados, textos, metodologias e criação intelectual de terceiros sem a devida referência ou, no caso em que não tenham sido publicados, sem a permissão expressa do autor" (Código de Ética da Universidade Federal do Paraná - UFPR). Também vale lembrar o conteúdo dos 10 princípios de Ciência Cidadã publicados em 2015 pela Associação Europeia de Ciência Cidadã, referência mundial na área, que é objetivo sobre questões de copyright.
Acredito que realmente tem sido frustrante, para algumas pessoas, ver uma quantidade enorme de conteúdos de qualidade produzidos por milhares de pessoas (40.000 publicações de registros não é nada neste universo), que para serem usados devem ter seus autores citados. Mas se pensarmos bem, isso é algo simples de se fazer, além de estabelecer boa relação entre cientistas cidadãos e profissionais. E qual seria a razão para não citar os autores cuja produção desejamos usar?
Mas felizmente já despontam como referência os primeiros pesquisadores de instituições tradicionais que estão tomando este cuidado ético, trazendo o cientista cidadão para sua prática científica como autor que é, citando-o, referenciando-o, reconhecendo-o, e até o convidando a participar como autor conjunto de sua produção. Afinal, vamos reconhecer as pessoas que produzem conhecimento com recursos e empenho próprios, ou publicaremos em nossos nomes o que produziram, apagando seus nomes?
Lembro que este artigo é um recorte de um conteúdo mais amplo sobre direitos autorais, que estará disponível na publicação em acesso aberto de um livro nas próximas semanas. De qualquer forma, foram disponibilizados aqui outros artigos abrangendo esta temática, que talvez sejam do seu interesse. Mais uma vez agradeço suas colocações, foram oportunas para aprofundar um pouco mais sobre a importância de citar um autor quando usamos seus dados ou informações.

Publicado por zamoner_maristela hace 6 meses

O código de ética do biólogo com certeza é uma ferramenta importante neste caso concreto do Inaturalist. Penso que muito dos problemas pode ser ignorância dos profissionais e daí a importância de discutirmos e de fazer barulho quanto ao tema.

Publicado por regisrafael hace 6 meses

@regisrafael, até pode ser ignorância, mas desconhecimento da lei não é um argumento aceitável, especialmente se a pessoa é graduada. E, infelizmente, existem casos de má conduta consciente e propositada. Você está certo novamente, nosso código de ética é importante nos casos envolvendo uso ilegal e antiético de dados e informações extraídos do iNaturalist por biólogos. Não podemos admitir nossa categoria profissional se comportando de forma a fazer com que cientistas cidadãos, ou quaisquer outros indivíduos, se sintam roubados. Na área de direitos autorais e biodiversidade, deveríamos ser protagonistas no reconhecimento de autores legítimos. Mas entendo que tudo isso tenha o seu tempo, o iNaturalist já tem mais de uma década, mas ainda é novidade. Especialmente entre pessoas acostumadas a usar o que terceiros produziram sem atribuir o devido crédito. Só que no caso do iNaturalist, estes conteúdos estão publicados e protegidos, portanto, é mais fácil provar violação de direitos autorais, cabe a devida defesa/denúncia e punição dos criminosos. Mais uma vez, obrigada pela contribuição, muito bem-vinda!

Publicado por zamoner_maristela hace 6 meses

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